Educação Inclusiva para deficiênte auditivo (DA)
É possível identificar, na história de diversas sociedades, a descrição de pessoas com deficiências, no entanto, os deficientes passaram a receber maior atenção somente a partir a II Guerra Mundial, com a volta dos veteranos, muitos deles com deficiências diversas causadas por ferimentos. A Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), define deficiência como “problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, como um desvio significativo ou uma perda” CASTRO (2008, p.1; 10).
A deficiência auditiva com base no livro didático de Santos (2016): as causas de deficiência auditiva pode acontecer desde antecedentes familiares até infecções congênitas, como toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus, herpes e sífilis, também infecções por meningite, permanência na incubadora e até alcoolismo e uso de drogas antes e durante a gestação. As crianças com surdez normalmente utilizam uma linguagem de sinais caseira, familiar, até aprenderem a Língua Brasileira de Sinais, a Libras. Por muito tempo, os surdos foram considerados deficientes mentais e mudos, uma condição que interferiu de forma negativa no desenvolvimento cognitivo dessas pessoas, bem como nas interações e desenvolvimento da linguagem. A psicologia através da educação inclusiva tem em seus objetivos descontruir o mito criado em torno da deficiência auditiva e pensar e criar novas possibilidades através da Educação, pois não possível que a sociedade contemporânea desconsidere a Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jomtien, 1990, aliás, o DA tem necessidade de satisfação das necessidades básicas para sua aprendizagem que são defendidas pela Constituição Federal de 1988 que traz como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola”, como um dos princípios para o ensino e, garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).
A legislação brasileira define as perdas que devem ser consideradas para a deficiência auditiva. Segundo o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro (BRASIL, 2004), a deficiência auditiva corresponde à perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. Segundo Santos (2016, p.89), essa condição pode ser dividida em:
Surdez: considera-se pessoa surda aquela que, por perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais em geral, manifestando sua cultura principalmente pela Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Deficiente auditivo: considera-se pessoa com deficiência auditiva aquela que consegue com ou sem o aporte de recursos de ampliação sonora fazer o contato por meio do som.
A inclusão da pessoa com deficiência auditiva
Segundo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a inclusão do aluno com surdez deve acontecer desde a educação infantil até a educação superior, garantindo-lhe, desde cedo, utilizar os recursos de que necessita para superar as barreiras no processo educacional e usufruir seus direitos escolares, exercendo sua cidadania, de acordo com os princípios constitucionais do nosso país. (BRASIL, 2007c, p. 10).
O movimento mundial pela inclusão é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. Desconstruir o preconceito e educar para a inclusão de todas as pessoas com deficiência auditiva, além de previsão legal é uma obrigações social da Educação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola. Nesta perspectiva que acompanha os avanços do conhecimento e das lutas sociais, a educação inclusiva visa constituir políticas públicas promotoras de uma educação de qualidade para todos os alunos. (BRASIL, 2007c)
Segundo Santos (2016, p.90), “quando falamos em educação de surdos, temos que rever as metodologias, pois não se trata apenas da linguagem, e sim, de todos os demais aspectos relativos aos processos de ensinar e aprender, que envolvem todas as crianças.” De acordo com este documento sobre o atendimento educacional especializado (BRASIL, 2007c), podemos abordar a educação de surdos por meio de três tendências: oralismo, comunicação total e bilinguismo.
É importante salientar que o bilinguismo deve ser trabalhado desde cedo, assim como a fala para as crianças ouvintes. A criança surda passa por estágios linguísticos assim como as ouvintes. No bilinguismo, a surdez é compreendida como especificidade, e não como deficiência. Entende-se que o surdo é apenas usuário de outra língua, e o português escrito é a segunda língua utilizada, principalmente para a comunicação escrita.
Conclusão
Por muito tempo perdurou a ideia que a educação especial era organizada de forma paralela à educação tradicional. Entendia-se que seria a forma mais apropriada para o atendimento de estudantes que apresentavam deficiência ou que não se adequassem à estrutura rígida dos sistemas de ensino. Tal concepção exerceu impacto duradouro na história da educação especial, resultando em práticas que enfatizavam os aspectos relacionados à deficiência, em contraposição à sua dimensão pedagógica. Nesta conclusão de trabalho pretende-se enfatizar o desenvolvimento de estudos no campo da educação e dos direitos humanos, pois vem se modificando os conceitos, a legislação, as práticas educacionais e de gestão, indicando a necessidade de se promover uma reestruturação das escolas de ensino regular e da educação especial. Ressalta-se a Declaração de Salamanca de 1994 que proclama que as escolas regulares com orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias e que estudantes com deficiência, inclui-se nesse contexto de inclusão a deficiência auditiva, que como outras deficiências devem ter acesso à escola regular, tendo como princípio orientador que “as escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras” (BRASIL, 2006, p.330). É com base nos conceitos da educação inclusiva defendida amplamente na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jomtien em 1990 e pela Declaração Mundial de Salamanca em 1994, que em defendeu em particular as organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; que reafirma o compromisso para com a Educação para Todos, e que reconhece a necessidade e urgência de providencias de educação para as crianças, jovem e adulta com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino. Considerando a educação de surdos por meio de três tendências como oralismo, comunicação total e bilinguismo, entenderam que deve prevalecer o direito de cada criança a educação é proclamado na Declaração Universal de Direitos Humanos e que foi fortemente reconfirmado pela Declaração Mundial sobre Educação para Todos, ou seja, qualquer pessoa portadora de deficiência (inclui-se aqui as pessoas com deficiência auditiva) tem o direito de expressar seus desejos com relação à sua educação, tanto quanto estes possam ser realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriada às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças. Todos devem receber educação adequada conforme suas deficiências com promoção da equidade social.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
Acesso em 20 mar. 2017
_________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Brasília/DF, 2009.
_________. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
_________. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília: MEC/SEESP, 2001.
CASTRO, Shamyr Sulyvan de et al. Deficiência visual, auditiva e física: prevalência e fatores associados em estudo de base populacional. Cadernos de Saúde Pública, 2008.
SANTOS, Tatiana dos. Educação inclusiva. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2016.
UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990. BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: UNESCO, 1994. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 1994.